16/10/2026

Escala 6×1 – O direito ao descanso e a valorização do trabalhador

Por Adriana Gomes |

A redução da jornada de trabalho representa além de uma mudança nas relações de
emprego, uma oportunidade de repensar os limites entre produtividade a qualquer
custo, dignidade da pessoa humana e saúde mental.

A aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 221/2019, sacramentada pelo
Senado Federal, dia 14 de outubro de 2026, representa um marco importante na
discussão sobre a proteção dos direitos trabalhistas no Brasil . A proposta prevê o fim da escala
6×1, caracterizada por seis dias de trabalho e apenas um dia de descanso, mediante a redução
gradual da jornada máxima de trabalho de 44 para 40 horas semanais, sem diminuição salarial
e com a garantia d e dois dias de repouso remunerado.
Embora ainda dependa de promulgação, a medida já provoca reflexões sobre o papel do
Direito do Trabalho na proteção do tempo livre, e por conseguinte da saúde e da dignidade
desse trabalhador.
Atualmente, o art. 7º, XIII, da Constituição Federal estabelece o limite normal de oito horas
diárias e 44 semanais como jornada de trabalho. A proposta reduz progressivamente esse
limite para 42 horas, 60 dias após a publicação da emenda, e 40 horas, após doze meses.
Trata se de uma alteração significativa, especialmente para trabalhadores do comércio e de
serviços, que frequentemente dispõem de apenas um dia para conciliar descanso,
responsabilidades familiares e compromissos pessoais.
Sob a perspectiva jurídica , a mudança concretiz a o princípio da proteção ao trabalhador e
reforça os valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, III
e IV, da Constituição Federal. Afinal, a limitação da jornada não existe apenas para estabelecer
quanto tempo o empr egado deve permanecer à disposição do empregador, mas também para
preservar sua qualidade de vida.

A repercussão prática alcançará a organização das escalas, o controle de jornada, a apuração
de horas extras e os instrumentos de negociação coletiva. Com a preservação salarial, haverá
valorização proporcional da hora trabalhada, cabendo aos empregadores adequar seus
contratos e procedimentos aos novos limites constitucionais.
É necessário reconhecer, entretanto, que a mudança não alcançará todas as relações
de trabalho de maneira uniforme. Trabalhadores autônomos e profissionais de plataformas
digitais sem vínculo de emprego reconhecido não serão automaticamente beneficiados. A
proposta também estabelece exceções para determinados empregados com formação
supe rior e remuneração elevada, além de prever adaptações para regimes específicos. Essas
diferenças demonstram que a ampliação da proteção trabalhista ainda enfrenta o desafio de
alcançar as diversas formas de ocupação existentes na sociedade.
Entre os argumentos contrários à redução da jornada estão o possível aumento dos custos
operacionais, a necessidade de novas contratações e os impactos sobre a competitividade,
especialmente nas pequenas empresas. São preocupações salutares e que exigem
planejamento e me didas de transição. Contudo, a discussão econômica não pode
desconsiderar e nem se sobrepor aos custos sociais do trabalho excessivo, como por exemplo
o adoecimento desse trabalhador, assim como afastamentos previdenciários, rotatividade e
redução da quali dade de vida.
Nesse contexto, a relação entre jornada de trabalho e saúde mental merece atenção especial. A
Organização Mundial da Saúde (OMS), na Classificação Internacional de Doenças (CID 11),
caracteriza o burnout como um fenômeno ocupacional decorrent e do estresse crônico no
trabalho que não foi adequadamente administrado. A exaustão, o distanciamento emocional
em relação às atividades profissionais e a redução da eficácia percebida são manifestações
desse processo.
A redução da jornada, isoladamente, não elimina o risco de burnout. Entretanto, a ampliação
do descanso pode contribuir para a recuperação física e emocional e para uma organização
mais equilibrada da vida. Essa perspectiva também se relaciona com o dever empresarial de
prevenção dos riscos ocupacionais, inclusive psicossociais.
O debate, portanto, não deveria se limitar à quantidade de horas que o empregado pode
produzir, mas considerar as condições necessárias para que continue trabalhando de forma
saudável. O descanso não representa ausênc ia de produtividade, mas uma condição essencial
para a manutenção dela, afinal inúmeras pesquisas apontam para a correlação que tem saúde
do trabalhador, motivação e produtividade.
A redução da jornada também pode favorecer a convivência familiar, o acesso à educação, a
qualificação profissional e a participação na vida social, que são essenciais para a manutenção
da saúde. Para trabalhadores que passam grande parte da semana entre deslocamentos e
atividades profissionais, a conquista de mais tempo livre si gnifica recuperar inúmeras
possibilidades frequentemente sacrificadas pelas exigências do trabalho.
A efetividade da mudança dependerá, contudo, de fiscalização, negociação coletiva
responsável e medidas que impeçam a compensação das horas reduzidas por co branças
excessivas ou intensificação desproporcional do trabalho.
O fim da escala 6×1 representa para a sociedade uma oportunidade de reafirmar a função
social do Direito do Trabalho: estabelecer limites à atividade econômica para assegurar que o
desenvolv imento não ocorra à custa da saúde e da dignidade humana.
Ao contrário do que muitos pensam, valorizar o trabalho não significa apenas garantir
remuneração adequada, mas reconhecer que o trabalhador precisa de tempo para
descansar, conviver, estudar e vive r. O trabalho deve integrar a vida humana como
forma de permitir a subsistência das famílias, não como forma de consumir a vida
inteira em nome do dinheiro.

Sobre a autora: Adriana Gomes, Jornalista, Instrutora de Gestão e Negócios no Senac/MA, Estudante e Estagiária de Direito.